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Consciência jurídica universal e direitos humanos

A consciência universal e a integralidade dos direitos humanos
A consciência universal e a integralidade dos direitos humanos
Publicada em 01/02/2011.

O DESPERTAR DA CONSCIÊNCIA JURÍDICA UNIVERSAL E SUA CONTRIBUIÇÃO ENQUANTO INSTRUMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA SUA INTEGRALIDADE

Daniel Rubens Cenci[1]

Naiara Braatz Garcez[2]

1 – Situando o debate atual dos Direitos Humanos

Entre os fatos marcantes deste início de século, está a força extraordinária que os direitos humanos adquirem na agenda internacional, por um lado, consolidando-se nos grandes documentos internacionais, na relação entre estados e tema central em organizações multilaterais, e por outro na internalização do tema nas constituições nacionais.

Abordam-se os direitos humanos, de maneira especial os civis e políticos, sociais e culturais, focando as camadas mais vulneráveis e por isso mais necessitadas de proteção, ou seja, os socialmente excluídos, partes centrais dos discursos dos direitos humanos, porém nem sempre prioridade efetiva das políticas de direitos humanos. Busca-se fortalecer a visão da integralidade da vida, e, portanto, da indivisibilidade dos diferentes campos dos direitos humanos.

A equidade e a justiça social, em decorrência da persistência da exclusão e da injustiça social, inserem-se no debate como novas bandeiras de luta pelos direitos humanos, como direitos de acesso ao desenvolvimento e as conquistas do mundo econômico, avanços tecno-científicos, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros, colocando na base destes direitos a pessoa humana como sujeito central desta época histórica na qual as relações se internacionalizam.

A crise atual, profunda e virulenta expressa na pobreza presente nos diferentes cantos do planeta, com suas diferentes faces, produzindo neste começo de milênio, quadros sociais contraditórios, paradoxais, iníquos, violentos, que não param de crescer. Identificam-se campos de exploração, dominação e exclusão conforme identificados no período dos grandes conflitos mundiais, ainda que com novas roupagens. A existência de bens materiais e condições de conforto nem sempre tem se convertido em possibilidade efetiva de acesso aos bens, configurando quadros de exclusão social preocupantes.

Assim, se por um lado se visualizam grandes avanços tecnológicos, políticos e de comunicação, convertendo o planeta numa “aldeia global”, concomitantemente identificam-se milhares de cidadãos trabalhadores excluídos do mercado de trabalho, impelidos a organizar-se em movimentos sociais de “sem terras”, “sem-teto”, “sem-trabalho” e que se recusam simplesmente serem descartados e resistem na luta pelos direitos proclamados, mas não efetivados, numa situação que se expressa mundialmente. O complexo campo jurídico internacional reestrutura-se, após a fragmentação promovida pela globalização que atravessa territórios, com fluxo de desregulamentação das estruturas jurídicas locais, especialmente para favorecer aspectos econômicos e de mercado.

Observa-se que o fio condutor dos direitos humanos permanece sendo a busca pela dignidade humana solenemente anunciada na declaração dos direitos, nos diferentes períodos históricos, mas sempre com a clara pretensão do alcance da felicidade, por meio de condutas éticas, baseadas nos princípios da liberdade, da igualdade e da solidariedade entre os seres humanos.

2 – Novos arranjos para a efetivação dos direitos humanos no âmbito internacional

            As mudanças propostas no atual processo de globalização, impactam as mais diversas áreas da vida e da organização interna dos países. Frente a este quadro é importante avançar no sentido de atribuir novo papel aos novos atores transfronteiriços emergentes deste processo, notadamente, o caso da UNU – Organização das Nações Unidas, em cada campo específico.

            O atual estágio de globalização, exige uma abordagem sistêmica da crise para (re)pensar as alternativas que possam apontar perspectivas positivas para os direitos humanos. Entretanto, o processo atual, antes de ser um processo de debate documental, é sim, uma nova fase, mundializada, de apropriação dos benefícios do desenvolvimento econômico, mediada não mais por enfrentamentos multilaterais entre países, mas financeirizada, onde o mercado nega a contradição entre crescimento econômico e justiça social, mascarando a efetiva possibilidade de realização dos direitos humanos.

              No que respeita os arranjos jurídicos e políticos, o que se observa é que os mais diversos documentos de caráter supranacional, apresentam baixa efetividade, primeiro de conter a volúpia do crescimento econômico e posteriormente tornar possível o desenvolvimento sustentável para regiões e países que se encontram num quadro dramático de necessidade de produzir bens fundamentais para atender suas necessidades elementares da vida humana, como alimentação, moradia, saúde, educação, entre outras, mais básicas à realização humana.

            Nesta dimensão os direitos humanos, emergidos das solenes declarações internacionais, absorvidas pela grande maioria dos países, não se traduz em práticas internas de efetivação dos direitos, e concomitantemente, não há, na dimensão supranacional, poder de coerção suficientemente capaz de garantir tal direito. O direito a dignidade humana, clama por uma dimensão solidária que transcende fronteiras, neste início de século XXI, comungando sempre de um eixo inelutável de internacionalização que se confunde com a própria realização humana.

As manifestações mais antigas na relação entre países são de disputas, de violência, de invasões, de guerra, mas há também, um conjunto de fenômenos a serviço da vida e do bem-estar, seja individual ou da coletividade, valores inerentes à democracia. Neste sentido o autor sugere que para além das democracias nacionais, é necessária uma ordem mundial construída democraticamente, uma Democracia Mundial ou uma República Mundial.

A possibilidade de efetivação de uma “República Mundial” trabalha com três pressupostos claros para que possa ser erigida. O primeiro é no sentido de superar a compreensão de que estado é uma nação e um povo, mas um Estado Federal de muitos povos. Segundo que tal organização não ocorre num ato-relâmpago, mas um processo de construção onde as fases são provisórias. E em terceiro, os Estados nacionais persistem, mas há organizações internacionais que atuam de forma articulada e complementar, construindo uma liga mundial de Estados.

 

 


[1] Professor do Departamento de Direito da UNIJUI, Bacharel em Direito, Msc. Direito UNISC/RS. Doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento - UFPR/Curitiba, Consultor UN- HABITAT, danielr@unijui.edu.br

[2] Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito da UNIJUI, pesquisadora do tema Direitos Humanos. naiarag@hotmail.com