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Seminário sobre Filantropia

Publicada em 02/03/2011.

Entidades Beneficentes de AssistênciaSocial: as “filantrópicas”

 Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do RS –FETEE-SUL

 Evelise Lazzari

Assistente Social

 Fevereiro de 2011

 

Marco Legal

Constituição Federal/1988

Lei 9.394/1996

Lei 11.096/2005

Decreto 5.493/2005

Lei 12.101/2009

Decreto 7.237/2010

Decreto 7.300/2010

Portaria Mec 920/2010

 

Um pouco de história…

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social hoje…

O Cebas é concedido à entidade:

 Constituída como pessoa jurídicade direito privado

 Semfins lucrativos

 Reconhecida como entidade beneficente de assistência social com a finalidadede prestaçãode serviços nas áreas de saúde, educação ou assistência social

O Cebas é concedido à entidade:

 Que obedeça ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional

 Que preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidade públicas

 Que cumpra o estabelecido na Lei 12.101/09 e regulamentações

 

A Lei 12.101/2009 dispõe sobre:

 O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEBAS, nas áreas da saúde, da educação e da assistência social

 Os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social

 

Requisitos para Isenção:

 Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos

 Apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais

 

Requisitos para Isenção:

 Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto

 Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeitode negativade débitos relativos aos tributos administrados pela SRFB e certificado de regularidadedo FGTS

 Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem comoa aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do CFC

 

Requisitos para Isenção:

 Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial

 Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/06

 

As entidades isentas na forma da Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação

Isenção de Contribuições para a Seguridade Social

Isenção de contribuições previdenciárias:

 Cota patronal: 20% sobre a folha de pagamento;

 SAT (seguro acidente de trabalho);

 Cofins

Isenção de tributos:

 IRPJ, CSLL, IPI, IOF, ICMS, IPVA, IPTU, ISS

 

Cebas -Área da Educação

Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do §1º, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei 9.870/1999.

Cebas -Área da Educação

 

Art. 13. §1º Para o cumprimento do dispostono caput, a entidade deverá:

 

I – demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação-PNE, na forma do art.214 da Constituição Federal;

II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

Cebas -Área da Educação

 

Art. 13. §1º Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

 

III–oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 alunos pagantes da educação básica;

b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

Cebas -Área da Educação

 

Art. 13.

 

§2º As proporções previstas no inciso III do §1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§3º Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do §1º, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% da gratuidadeprevista no caput.

Cebas -Área da Educação

 

Art. 13.

 

§4º Para alcançar a condição prevista no §3º, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

I-até 75% no primeiro ano;

II-até 50% segundo ano;

III-25% a partir do terceiro ano. 

Cebas -Área da Educação

 

Art. 13.

 

§5º Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei 8.742/1993.

§6ºPara a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei 11.096/2005.

Cebas -Área da Educação

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.

 

§1º A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 ½ salário mínimo.

§2º A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 salários mínimos.

Cebas -Área da Educação

 

Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômicoe, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

 

§1º Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§2º Compete à entidade de educaçãoaferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§3º As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Cebas -Área da Educação

Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% sobre o percentual a ser compensado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.

Importante!

 

 A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das Ebas, que atuam de forma preponderante, na educação se dará junto ao Ministério do Educação–MEC.

 O MEC solicitará parecer aos ministérios competentes, no que se refere à gratuidade nas áreas da saúde e assistência social.

 

 

 As Ebas que atuam na área da educação, de forma preponderante ou não, deverão proceder recadastramento junto ao MEC, por meio do Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação –SisCEBAS.

 

“Todos os homens do mundo, na medida em que se unem entre si em sociedade, trabalham, lutam e melhoram a si mesmos.” Antonio Gramsci