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Desaposentação ou Reaposentação

Publicada em 06/04/2011.

Em breves palavras, a desaposentação pode ser definida como a possibilidade de renunciar à aposentadoria ou pensão em fruição para o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição prestado após a aposentação, com o propósito de obter benefício mais vantajoso. A desaposentação ou reaposentação  é uma construção puramente doutrinária que vem sendo paulatinamente acatada pela jurisprudência. Decorre da interpretação do conjunto de princípios e fundamentos do modelo de proteção previdenciário instituído.  

A matéria passou a despertar maior interesse com o advento da Lei 9.876/99, que, ao regulamentar EC n. 20/98, criou o fator previdenciário. A nova sistemática de cálculo vinculou o valor inicial das aposentadorias à idade do segurado, à  expectativa de sobrevida e ao tempo de contribuição, resultando em drástica redução desse valor, incentivando a continuidade no mercado de trabalho. Entretanto, das novas contribuições vertidas à Previdência Social não há previsão de  qualquer contraprestação, exceto os insignificantes salário-família e a reabilitação profissional. O aposentado que continua trabalhando sequer tem direito ao benefício do auxílio-doença se adoecer ou se acidentar. Assim, resta esvaziada a previsão constitucional de que sobre todos os “ganhos habituais do empregado” incidirá contribuição previdenciária e a consequente repercussão em benefícios (art. 201 §11º, da CF/88). Até a  Lei n. 8.870/94, que extinguiu a previsão de pagamento de um “pecúlio”, previa contraprestação. A extinção do pecúlio não veio acompanhada da criação de outro tipo de benefício; ao contrário, a Lei n. 9.032/95, além de reafirmar a compulsoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração dos aposentados/ativos, não previu qualquer contraprestação específica. 

O intuito é sempre o de receber benefício melhor, podendo ser o mesmo ou outro, para ser gozado no presente e no futuro. Busca-se uma contraprestação às novas contribuições feitas à Previdência Social. Não se cogita do recebimento de mais de um benefício, mas sim do aproveitamento das novas contribuições para melhorar o status financeiro.

O fim de qualquer contraprestação específica às contribuições previdenciárias feitas pelos aposentados em atividade, promovidas pela extinção do “pecúlio” foi judicializado. Nossos tribunais pacificaram entendimento de que as referidas contribuições não devem ser devolvidas por falta de previsão legal e por estar nosso sistema de proteção social ancorado no princípio da solidariedade social. Assim, sem qualquer perspectiva de restituição das contribuições, a desaposentação surge como alternativa de se fazer valer outro princípio balizador do seguro social, a contraprestação.

A hipótese mais comum de desaposentação ou reaposentação é a que busca  aproveitar o tempo de contribuição exercido após a concessão da aposentadoria, especialmente no Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Entretanto, pode ser a renúncia de um benefício para receber outro, como a da aposentadoria por tempo de contribuição para o recebimento da aposentadoria por idade, por exemplo. Como pode ser o aproveitamento do tempo de contribuição de um regime para outro, por exemplo, do RGPS para os Regimes Próprios de Previdência (RPPS: federal, estadual ou municipal) e vice-versa.

A tese não é acatada pela Previdência Social por esta entender que os benefícios da aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial são “irreversíveis e irrenunciáveis” após o recebimento  do primeiro pagamento do beneficio ou do saque do PIS/FGTS, ao teor do estabelecido no Art. 181-B e ’81 – C do Decreto 3.048/99 e do Art. 456 da Instrução Normativa 20/07. Sobre a matéria os tribunais pacificaram entendimento de que os benefícios previdenciários são de natureza patrimonial disponível; portanto, podem ser renunciados a qualquer momento. Nesse sentido, pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o AGRESP 497.683-PE, DJU de 04-08-2003. "A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia."  O que é irrenunciável é o direito à Previdência Social.  Judicialmente, os que têm entendimento contrário sustentam  que, com a desaposentação, se estaria ferindo os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade social. Melhor sorte não lhes assiste, pois, para receber a aposentadoria com a inclusão do tempo de contribuição trabalhado após a aposentação, verteu novas contribuições à Previdência Social, e a solidariedade para com os demais membros da coletividade de segurados se deu na fixação do percentual da contribuição sobre o salário (8%, 9% e 11%), ou seja, quanto maior a remuneração, maior é a alíquota.

No momento, resta controversa em nossos tribunais a matéria referente à devolução ou não dos valores já recebidos do benefício renunciado. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar a matéria nos autos do processo n. 2006.72.55.006406-8, posicionou-se pela necessidade de devolução dos valores recebidos. Entretanto, o STJ, de forma majoritária, tem decidido pela desnecessidade. A matéria será decidida pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Atualmente tramita o RE 381367, que, após a proclamação do 1º. voto e favorável,  foi suspenso face ao pedido de vista do Min. Tofoli. O Ministro Marco Aurélio, ao proferir o voto, assim afirmou “a lei não pode ‘esvaziar’ o que a Constituição assegura ao cidadão. A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios. Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”. Afirmou, ainda, que,  “assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo. ‘Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”.

Enfim, a desaposentação ou reaposentação surge como meio de dar efetividade à norma constitucional que estabelece o direito à contrapartida às contribuições feitas como seguro social, ante a extinção da previsão de pagamento de pecúlio, a necessidade de os aposentados continuarem trabalhando e a vinculação do valor inicial das aposentadorias ao tempo de contribuição, idade e expectativa de vida. As perspectivas são promissoras, quanto a um possível posicionamento favorável à desnecessidade de devolução dos valores recebidos. Entretanto, como quem dará a última palavra será o Supremo Tribunal Federal, e como suas decisões muitas vezes são essencialmente políticas, poderemos ter qualquer resultado.

 

Edmilso Michelon, mestre em Direito, membro do Fórum Interinstitucional Previdenciário do TRF da 4ª. R. e Presidente da Comissão Estadual de Previdência Social da OAB.