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1. REAJUSTE SALARIAL E ABONO
O salário dos professores na Educação Básica será reajustado em 1º de junho de 2023 pelo percentual equivalente a 6% (seis por cento), calculado sobre o salário devido em março de 2023.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por salário de março de 2023 aquele resultante da aplicação dos índices de reajuste previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
Parágrafo Segundo – Estabelecem as partes que será pago um abono mensal a cada um dos professores, inclusive para aqueles que recebem o piso salarial, em quantia equivalente a 6% (seis por cento) da soma dos salários de março, abril e maio de 2023, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, juntamente com os salários de julho, agosto e setembro de 2023.
Parágrafo Terceiro – Para o cálculo do abono salarial previsto no parágrafo segundo deverão ser considerados, também, o adicional por tempo de serviço e o adicional por aprimoramento acadêmico percebido pelo professor.
Parágrafo Quarto – Os abonos previstos para os salários dos meses de julho, agosto e setembro de 2023 não integrarão a base de cálculo de férias e gratificação natalina (13º salário).
Parágrafo Quinto – O salário de junho de 2023 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2023.
Parágrafo Sexto – As rescisões contratuais serão pagas de acordo com o valor de hora-aula vigente à época da rescisão devendo, para tanto, ser considerada a projeção do aviso prévio.

2. PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais devidos a partir do mês de junho de 2023 corresponderão aos seguintes valores:
Níveis
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano – R$ 21,80
Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano – R$ 23,23
Cursos livres sem graduação – R$ 23,23
Ensino Médio – R$ 30,93
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos – R$ 30,93
Educação Profissional – R$ 30,93
Parágrafo Único – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.

3. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 06 de novembro de 2023, com base na média da remuneração percebida entre janeiro e outubro de 2023, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2023.

4. RECESSO LETIVO
Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho no período de 24 a 30 de julho 2023, podendo eventuais alterações serem objeto de acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre o estabelecimento de ensino e o Sinpro Noroeste.

5. CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da educação básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 02 de janeiro e 12 de fevereiro de 2024.

6. REEMBOLSO-CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas dependências reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 342,44 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em 1° de junho de 2023, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao (à) professor (a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.

7. DESCONTO PARA DEPENDENTES (SUPRESSÃO DA “REGRA DE TRANSIÇÃO” NEGOCIADA EM 2022)
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições estipuladas abaixo:
a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais – 15% (quinze por cento) de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais – 25% (vinte e cinco por cento);
b.3 – professor com 17(dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais – 40% (quarenta por cento);
b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais – 50% (cinquenta por cento);
b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais – 70% (setenta por cento).

8. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 13 de outubro de 2023 (sexta-feira), data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

9. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO NOROESTE
O desconto da contribuição assistencial, já deliberado e autorizado pela Assembleia Geral do Sinpro Noroeste a favor deste, na folha de pagamento do mês de junho de 2023 o valor correspondente a 2% (dois inteiros por cento) e no mês de novembro de 2023 mais 2% (dois inteiros por cento), e será realizado em consonância com a legislação vigente na data do desconto.

10. COMISSÃO PARA ESTUDOS SOBRE A INCLUSÃO ESCOLAR E O USO DOS MEIOS TELEMÁTICOS
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de constituir, até o mês de setembro de 2023, uma comissão de trabalho destinada, exclusivamente, a aprofundar as discussões e os estudos sobre os aspectos e as condições da realização da inclusão escolar de alunos com deficiência no âmbito da Educação Básica e o uso dos meios telemáticos.
Parágrafo Primeiro – Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, caso seja necessário.
Parágrafo Segundo – O método de trabalho da comissão será ajustado por seus integrantes, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes, bem como para os seus representados, depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.

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